ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CALENDÁRIO ELEITORAL 2012. RESOLUÇÃO Nº 23.341/TSE
Foi
publicado o calendário para as eleições municipais, no dia 08/07/11,
estabelecendo os prazos e proibições com vistas às eleições, embora seja
possível alguma modificação até o dia 05 de março de 2012, que é a data
limite para o TSE expedir instruções relativas às eleições de 2012.
Recomenda-se
que os candidatos e partidos políticos estejam atentos aos prazos, pelo
que tomo a iniciativa de divulgar algumas datas importantes, inclusive
para o eleitor:
A partir do dia 1º de janeiro de 2012 não
será permita a concessão de benefícios sociais por parte dos órgãos
públicos, exceto em se tratando de execução de programa social já em
andamento e, evidentemente, criado por Lei anterior, além das hipóteses
de calamidades ou estado de emergência. Explico. É que em muitas
localidades do interior do país, especialmente nas regiões mais pobres, é
comum a concessão de passagens ou pagamento de exames médicos a
municipes que precisam se deslocar para outras cidades para tratar de
problemas de saúde, além de outros benefícios, tais como distribuição de
sementes, defensivos agrícolas, leite, cestas básicas, etc...No caso de
programas sociais já em andamento é bom anotar que o Ministério Público
Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa, o que implica dizer que terá o Promotor Eleitoral total
competência para requisitar documentos, empenhos, cheques, extratos, os
requerimentos das concessões, etc...
A empresa ou
instituição que desejar divulgar alguma pesquisa eleitoral em 2012 terá,
obrigatoriamente, que se cadastrar até o dia 1º de janeiro na Justiça
Eleitoral.
Dia 07/10/11 é o último dia para que os
candidatos aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito adquiram o
domicílio eleitoral da circunscrição na qual pretendem disputar as
eleições.
O eleitor que deseja se inscrever ou transferir seu domicílio eleitoral terá até o dia 09 de maio para tal providência.
As convenções deverão ser realizadas entre o dia 10 de junho (domingo) e o dia 30 de junho (sábado).
Segue, anexa, parte do texto da Resolução, incluindo os primeiros prazos após a realização do primeiro turno das eleições.
PUBLICADA NO DJE/TSE Nº 129, DE 08.07.2011, P. 9/23
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RESOLUÇÃO Nº 23.341INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Ementa: Calendário Eleitoral. Eleições de 2012. O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: OUTUBRO DE 20117 de outubro - sexta-feira(1 ano antes)1.
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar
das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 2.
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012
devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem
concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 3.
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012
devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o
estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art.
9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput). DEZEMBRO DE 201119 de dezembro – segunda-feira1.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os
Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s) Juízo(s)
Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos
e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas
pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda
eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem
como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.
JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1.
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam
obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das
respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 33, caput e § 1º).
2.
Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art.73, §10).
3. Data
a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
MARÇO DE 2012
5 de março – segunda-feira
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções
relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1.
Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da
Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem
dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97,
art. 66, § 1º).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1.
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político
publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese
de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2.
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes
públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252/2006).
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2.
Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município
pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).
3.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida
solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº
9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – sábado
1.
Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o
prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a
escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa
eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
10 de junho – domingo
1.
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4.
Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº
21.726/2004).
5. Último dia
para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos
em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art.
17-A).
6. Data a partir da qual
é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao
partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7.
Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem
despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais.
8. Data a
partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a
apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos
Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – segunda-feira
1.
Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e
comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº
9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1.
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1.
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art.
36, § 2º).
2. Data a partir da
qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação
normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I
– transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV
– veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo
que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V – divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a
variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no
Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de
registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº
9.504/97, art. 11, caput).
2.
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3.
Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à
Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4.
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das
decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos
autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A,
41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões
continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem
fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de
som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º).
4.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na
internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei
nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5.
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes
dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I
– nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d)
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II
– realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
2. Data
a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº
9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I
– com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II – fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
3. Data a partir da
qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5.
Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais
Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada
pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art.
94-A).
8 de julho – domingo
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos
de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2.
Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional
Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia
para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito
(Lei nº 9.504/97, art. 52).
3.
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os
dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos
por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de
inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1.
Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2.
Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os
interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3.
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de
distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na
disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades
interessadas na divulgação dos resultados.
4.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que
tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar
ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de
que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº
21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1.
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus
registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso
os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os
dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos
pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição
no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2.
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos
de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código
Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4.
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º).
5.
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar
ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato
com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês
financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos
candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição
(Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2.
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual
de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham
requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3.
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar
ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato
que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os
partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1.
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição
ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art.
114, caput).
2. Último
dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1.
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10
minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo,
parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1.
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas
Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do
edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1.
Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência
pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários,
secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código
Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1.
Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça
Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção
partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
1.
Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os
impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões
perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1.
Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e
os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1.
Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos
políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239).
2.
Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem
as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os
percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de
as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número
máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3.
Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10
dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4.
Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts.
35, XIII, e 135, caput).
5.
Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art.
35, XIV).
6. Último dia para a
nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
7.
Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial,
onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito,
fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem
as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral,
art. 120, § 3º).
8. Último dia
para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das
eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
9.
Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral
requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório
Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou
naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
1.
Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da
localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação
(Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1.
Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art.
50).
13 de agosto – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos
membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da
nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2.
Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação,
observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, §
4º).
15 de agosto – quarta-feira
1.
Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1.
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz
Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o
prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97,
art. 63, § 1º).
2. Último dia
para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do
serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a
espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art.
3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os
recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº
9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis
ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão,
obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para
fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2.
Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos
deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1.
Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1.
Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna
eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações
(Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1.
Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações
substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica
(Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010,
art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1.
Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a
divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei
nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1.
Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos
de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2.
Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta
Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão
(Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4.
Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou
unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão
pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº
21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6.
Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e
apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome
completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna
eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e
número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº
21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
7.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos
políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a
Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem
utilizados nas eleições de 2012.
10 de setembro – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada
aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados,
constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2.
Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a
indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela,
observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº
22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus
representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos
políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de
2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2.
Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.127/2002).
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar
digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os
programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de
assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1.
Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e
fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2.
Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados
aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3.
Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante
os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a
fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução
nº 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1.
Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas
eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de
encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1.
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1.
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral
dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2.
Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas
Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
3. Data a
partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por
telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de
comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a
prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão
de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente
supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a
divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de
votação.
28 de setembro – sexta-feira
1.
Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o
quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores,
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro
definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1.
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos
Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização
(Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1.
Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa
Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3.
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou
promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa
entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4.
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão,
admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se
estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
5.
Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa
Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6.
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante
os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar
os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1.
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 43).
2. Data em
que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2.
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 3º e § 5º, I).
3. Último
dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 9º).
4.
Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e
as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
Seções Eleitorais.
5. Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página
da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado
o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa
Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2.
Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3.
Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4.
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches,
dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5.
Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6.
Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
7. Data em
que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de
vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com
o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 3º).
8. Data em
que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais
e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9.
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10.
Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da
Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para
fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
uso.
11. Data em que é
permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em
data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do
horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12.
Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início
ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que
convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do
Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participar do ato.
13. Data em
que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15.
Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro
do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97,
art. 14).
16. Último dia para
candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem
obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de
quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº
9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1.
Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data
em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema
informatizado de que constem as informações do número de eleitores que
votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,
sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
3.
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda
eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
4. Data a partir da
qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas
no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem
como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5.
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de
carreata e distribuição de material de propaganda política (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §
5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1.
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2.
Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1.
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art.
124, § 4º).
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1.
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios
Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando
solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em
pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de
encerramento da totalização.
2.
Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da
internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim
como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de
encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1.
Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da
eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de
votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois
candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas
referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a
impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
)