domingo, 7 de outubro de 2012

ELEIÇÕES – Mais de 30 mil policiais militares nas ruas


Para garantir a segurança de 15 milhões de eleitores no próximo domingo, 7, em todo o Estado, quando serão escolhidos prefeitos e vereadores, a Polícia militar de Minas Gerais vai colocar nas ruas mais de 30 mil homens e mulheres. Desses, mais de 10 mil atuarão em Belo Horizonte e na Região Metropolitana, onde a concentração de eleitores é maior.

No dia do pleito, a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas em bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes, salões de festas, quiosques e demais estabelecimentos comerciais serão proibidas das 6h até as 18h, de acordo com resolução dos órgãos envolvidos no Sistema de Defesa Social. Nas cidades em que houver segundo turno, que ocorrerá no dia 28 de outubro, a proibição valerá no mesmo horário.

URNAS
 
Para que tudo corra dentro da normalidade, as 946 urnas já foram embaladas e, sob a escolta de policiais militares, começaram a ser transportadas do Centro de Apoio do Tribunal, na BR-040, para as zonas eleitorais da Capital, onde o policiamento será intensificado para impedir bocas de urna e todo o tipo de manifestação ilegal, como distribuição de camisas e outros objetos.

Em Minas Gerais, serão usadas 44.740 urnas e, no TRE, há mais 5.843 de reserva que, em caso de necessidade, serão transportadas também por policiais militares. A previsão é a de que, em Belo Horizonte, 4.751 urnas serão utilizadas. O Estado é o segundo maior colégio eleitoral do País, com 15 milhões de eleitores, que deverão comparecer às urnas no domingo.

Para garantir a lisura das eleições, Polícia Militar atuará, também, na repressão da boca de urna, que é crime e pode levar à prisão. A legislação eleitoral, no entanto, prevê que, desde a última terça-feira, até 48h após o encerramento da votação, não poderá haver prisões, a não ser que a pessoa seja flagrada cometendo um delito, ou se houver uma ordem judicial de prisão por crime inafiançável.

O procedimento vale para todo o Estado, onde quem for preso por crime eleitoral será conduzido para a delegacia da Polícia Federal, onde houver. Em outros casos, para a delegacia de Polícia Civil. Denúncias sobre irregularidades nas eleições podem ser feitas ao policial militar mais próximo ou pelo número 190.
 
INTERIOR
 
O procedimento da Polícia Militar em Belo Horizonte e na Região Metropolitana será idêntico nos 853 municípios, onde ocorrerão eleições no domingo.  Assim é que comandantes de Regiões de Polícia Militar, responsáveis pela segurança pública de suas áreas territoriais, já passaram as recomendações para a tropa.
Em cada local, será adotado um tipo de patrulhamento levando-se em consideração algumas peculariedades. O efetivo será distribuído de acordo com o tamanho e população da cidade. Em todas elas, no entanto, será dedicada atenção especial com relação à boca de urna e à ingestão de bebida alcoólica.
Em alguns municípios, como Juiz de Fora, ocorrerão ações integradas entre as policiais Militar, Federal e Civil. O município que, ao lado de outras 85 municípios, compõem a área territorial da 4ª RPM, serão mobilizados para a segurança do pleito 3 mil policiais militares.

Participaram da reunião que discutiu o planejamento da segurança no período eleitoral, o comandante da 4ª RPM, Coronel Ronaldo Nazareth; o chefe do 4º Departamento de Polícia Civil, Rogério de Melo Franco; o chefe da Polícia Federal, Cláudio Dornelas, e os juízes eleitorais Mauro Pitelli e José Armando da Silveira. 
 
DADOS DO PLEITO
 

- Eleições municipais simultâneas nos 5.565 municípios brasileiros, nos dias 7 (primeiro turno) e 28 (segundo turno).

- Minas tem 853 e 8.440 cadeiras para vereadores (aumento de 569 vagas - 7,2%, em relação às eleições municipais de 2008, cujo total foi de 7.871 cadeiras).
 
SETE MAIORES COLÉGIOS
 
- Belo Horizonte: 41 vagas
- Uberlândia: 27 vagas
- Contagem: 21 vagas
- Betim: 23 vagas
- Juiz de Fora: 19 vagas
- Montes Claros: 23 vagas
- Uberaba: 14 vagas
 
CRIMES MAIS COMUNS

Lei 4.737/65 - Código Eleitoral
 
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
 
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236.
 
Pena - Reclusão até quatro anos.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
 
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Desde o registro da candidatura até o dia da eleição constitui captação de sufrágio, vedada em lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza , com o fim de obter-lhe o voto.
 
A pena é a de multa e de cassação do registro ou do diploma. As sanções administrativas podem ser impostas sem prejuízo da tipificação do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral que prevê pena de reclusão de até quatro anos.

A exceção é para a distribuição de chaveiros, camisetas e outros brindes (art. 26).
 
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
 
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
 
Pena - Reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
 
Pena - Reclusão até três anos.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
 
Pena - Detenção até dois anos.

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
 
Pena - Detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
 
Pena - detenção de três meses a 1ano, e pagamento de cinco a 30 dias-multa
 
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
 
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
 
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
 
Segundo seu artigo 39 e parágrafos, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.
 
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às utilizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta também caracteriza crime.

No dia da eleição, a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do leitor, constitui crime. Admite-se a manifestação individual e silenciosa, a exemplo do uso de camiseta ou flâmula, conforme esclarece o art. 63 da Instrução  46 do TSE.

Também no dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a boca-de-urna. É proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
 
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR:

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a 10 anos:
 
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
 
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

Lei 6.091/74 - Transporte a eleitores
 
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral)
 
Pena - Cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Parágrafo único - O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 dias a seis meses, e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

(Alexandre França)

sábado, 6 de outubro de 2012

Calendário Eleitoral. Eleições de 2012.

     ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CALENDÁRIO ELEITORAL 2012. RESOLUÇÃO Nº 23.341/TSE

Foi publicado o calendário para as eleições municipais, no dia 08/07/11, estabelecendo os prazos e proibições com vistas às eleições, embora seja possível alguma modificação até o dia 05 de março de 2012, que é a data limite para o TSE expedir instruções relativas às eleições de 2012.

     Recomenda-se que os candidatos e partidos políticos estejam atentos aos prazos, pelo que tomo a iniciativa de divulgar algumas datas importantes, inclusive para o eleitor:

     A partir do dia 1º de janeiro de 2012 não será permita a concessão de benefícios sociais por parte dos órgãos públicos, exceto em se tratando de execução de programa social já em andamento e, evidentemente, criado por Lei anterior, além das hipóteses de calamidades ou estado de emergência. Explico. É que em muitas localidades do interior do país, especialmente nas regiões mais pobres, é comum a concessão de passagens ou pagamento de exames médicos a municipes que precisam se deslocar para outras cidades para tratar de problemas de saúde, além de outros benefícios, tais como distribuição de sementes, defensivos agrícolas, leite, cestas básicas, etc...No caso de programas sociais já em andamento é bom anotar que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, o que implica dizer que terá o Promotor Eleitoral total competência para requisitar documentos, empenhos, cheques, extratos, os requerimentos das concessões, etc...

     A empresa ou instituição que desejar divulgar alguma pesquisa eleitoral em 2012 terá, obrigatoriamente, que se cadastrar até o dia 1º de janeiro na Justiça Eleitoral.

     Dia 07/10/11 é o último dia para que os candidatos aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito adquiram o domicílio eleitoral da circunscrição na qual pretendem disputar as eleições.

     O eleitor que deseja se inscrever ou transferir seu domicílio eleitoral terá até o dia 09 de maio  para tal providência.

     As convenções deverão ser realizadas entre o dia 10 de junho (domingo) e o dia 30 de junho (sábado).

    Segue, anexa, parte do texto da Resolução, incluindo os primeiros prazos após a realização do primeiro turno das eleições.

PUBLICADA NO DJE/TSE Nº 129, DE 08.07.2011, P. 9/23
 




RESOLUÇÃO Nº 23.341

INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:
Calendário Eleitoral. Eleições de 2012.


O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
OUTUBRO DE 2011
7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
DEZEMBRO DE 2011
19 de dezembro – segunda-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s) Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.
 
JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
 
MARÇO DE 2012
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
 
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
 
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
 
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
 
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
 
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
 
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
 
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
 
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
 
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
)

sábado, 23 de junho de 2012

Mulher, amante e um comparsa são acusados de assassinar sargento dos Bombeiros de Araxá

Trio preso pela morte de militar

A Polícia Civil conseguiu prender um lavrador e um estudante de direito suspeitos de ter assassinado com quatro tiros um sargento do Corpo do Bombeiros em Araxá, na região do Alto Paranaíba. Para a polícia, a morte do militar Gislei Oliveira Reis, de 38 anos, foi premeditada pela mulher dele, a dona de casa Kelly de Lima Alves, de 28, que tinha um caso extraconjugal com o lavrador havia um ano e também foi presa acusada de planejar a morte do marido.
O crime aconteceu no último dia 11, na porta da casa do militar, no bairro Alvorada, por volta das 22h. Os dois suspeitos foram localizados pela Polícia Civil uma semana após o assassinato, mas o mandado de prisão para eles só foi expedido pela Justiça anteontem. O lavrador Jusmar Júnior Martins, de 21 anos, que tem passagens pela polícia por tráfico de drogas, foi localizado na casa dos pais, no distrito de Sacramento, a cerca de 150 km de Araxá. "O Martins falou que o sargento descobriu o envolvimento dele com a mulher e começou a fazer ameaças caso o romance continuasse", disse o delegado Heli Andrade.

Apesar de ter confessado o crime, o jovem negou o envolvimento da amante na ação e disse que cometeu o assassinato por estar "apaixonado por ela". Segundo a Polícia Civil, o outro comparsa do suspeito é o estudante de direito Cléber Alves Duarte, de 24 anos, que usou seu carro, um Fiat Palio prata, para levar e buscar o amigo na casa do sargento na noite do crime.

Para o delegado Heli Andrade, está claro que a mulher do sargento atraiu o marido para uma emboscada. Segundo ele, a dona de casa ligou para o militar no dia do assassinato pedindo para se encontrar com ele em casa, às 21h, para conversar. "Ele tinha avisado que não ia dormir em casa, justamente pelos problemas conjugais que estavam passando. Na última hora, ele resolveu ir, por causa da insistência da mulher, e foi morto", informou o delegado.

Confissão

Heli Andrade disse que os dois filhos do casal, um menino de 1 ano e uma menina de 6, estavam em casa no momento dos disparos.

Gislei Oliveira Reis foi atingido por quatro tiros nos braços, no tórax e nas costas. Kelly de Lima Alves teria escutado o militar sussurrar o nome de Jusmar Martins, apontando o lavrador como o responsável pelos tiros.

"Apesar disso, nos quatro depoimentos que a mulher prestou na delegacia, ela não mencionou o nome do amante", disse o delegado. A dona de casa foi presa na última segunda-feira, através de um mandado de prisão temporária - que tem validade de 30 dias.

Ela confessou que viu o amante disparar contra seu marido, mas negou que tenha qualquer envolvimento com a morte do militar.

Fonte: Jornal Super - Publicado no Super Notícia em 23/06/2012

domingo, 3 de junho de 2012

Concurso público oferta 151 vagas nas áreas de saúde e tecnologia Os salários variam de R$ 825,16 a R$ 3.963,91

Os salários variam de R$ 825,16 a R$ 3.963,91

A Fundação Ezequiel Dias (Funed), a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) lançaram concurso público para Técnico de Saúde e Tecnologia, níveis I e II (nível médio) e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, níveis I, III e IV (nível superior). O edital foi publicado nesta sexta-feira (1º) no Diário Oficial do Estado – jornal “Minas Gerais” – e está disponível no site do instituto (www.ibfc.org.br).

Para ambos os cargos, a carga horária será de 40 horas semanais. Os salários variam de R$ 825,16 a R$ 3.963,91. As inscrições serão realizadas exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico www.ibfc.org.br, entre 2 e 31 de julho de 2012.

A data prevista para a realização do concurso, em etapa única, é o dia 2 de setembro deste ano, em Belo Horizonte. Será aplicada uma prova objetiva com 60 questões. Após as inscrições, o candidato poderá saber o local, a sala e o horário de realização da prova também pelo site do IBFC, até 25 de agosto de 2012.

fonte: Agencia Minas Noticias do Governo de Minas

Alberto Pinto Coelho entrega obra em rodovia de Sabará Governo de Minas investiu R$ 6 milhões na revitalização da rodovia MG-5

O vice-governador Alberto Pinto Coelho entregou, neste domingo (03), as obras de reforma de trecho da rodovia MG-5, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). O Governo de Minas investiu R$ 6 milhões na revitalização do trecho de 13 quilômetros que liga Sabará a Belo Horizonte.

“Estamos aqui em nome do governador Antonio Anastasia para entregar essa obra de grande importância. Temos, aqui, um tráfego intenso e temos que trazer não só o asfalto de boa qualidade, mas toda sinalização de trânsito para proporcionar segurança para a população”, disse Alberto Pinto Coelho que também ressaltou que o Governo de Minas tem olhar permanente, ações e planejamento dirigidos para o desenvolvimento dos municípios do Estado.

Na reforma foram efetuados serviços de saneamento do pavimento, com retirada de detritos, recomposição de pontos danificados, foi colocada uma nova camada asfáltica em todo o percurso e foram acertados todos os pontos de drenagem e melhoria na sinalização.

O diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), José Élcio Monteze, destacou a preocupação ambiental com o material usado na obra. “Essa reforma foi executada com o asfalto ambientalmente correto, que é o asfalto borracha. O asfalto contém borracha de pneu fracionada e moída adicionada à massa. Esse asfalto tem uma durabilidade maior”, disse O prefeito de Sabará, William Borges, agradeceu o Governo de Minas pela realização da obra, “que trouxe mais segurança para os cidadãos sabarenses e também para aqueles que vêm a Sabará.”

Durante o evento, o vice-governador Alberto Pinto Coelho também deu a bandeirada para a largada do “II Passeio Ciclístico Desfrutando a Nossa Sabará em Duas Rodas”, que contou com a participação de cerca de 1.100 ciclistas. O objetivo do passeio ciclístico foi demonstrar a importância da rodovia MG-5 para o município.

Também participou da inauguração da reforma do trecho da MG-5 o secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, Wander Borges.

fonte: Agencia Minas Noticias do Governo de Minas

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Minas terá presídio exclusivo para quem não paga pensão


Minas terá presídio exclusivo para quem não paga pensão Estado registra explosão no número de prisões de quem não quita obrigações com filhos. Detentos precisam ser isolados e secretaria já pensa em unidade só para esse tipo de infrator

Uma ligação ontem, dia do aniversário de 14 anos de Suzana (nome fictício), interrompeu os seis meses que a adolescente ficou sem contato com o pai, que é sapateiro em Belo Horizonte. Desde que a mãe, a copeira Simone, de 30 anos, o acionou judicialmente para pagar a pensão alimentícia da filha, o ex-marido desapareceu. Por duas vezes a Justiça decretou sua prisão, mas ele conseguiu prorrogar prazos e rola a dívida há dois anos. Casos como o dele, aparentemente corriqueiros, abarrotam a Justiça e as cadeias de Minas e podem obrigar o governo até mesmo a criar uma unidade prisional especial para os devedores. O plano da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) de construir o Centro de Referência para Devedores de Alimentos, com cerca de 100 vagas só para esse tipo de infrator, é a resposta do estado para a explosão no número de detenções relativas a esses casos.

Em dezembro de 2010 eram 179 presos no sistema estadual por esse motivo. No mesmo período do ano passado, o número cresceu 11%, chegando a 199 pais e responsáveis detidos por não pagamento do benefício. A quantidade disparou, chegando a um crescimento de 33% em fevereiro deste ano, quando alcançou 238 internos. Em 2010, segundo a Defensoria Pública de Belo Horizonte, corriam 2.800 processos pedindo pagamento de pensão em Minas Gerais.

E não são apenas pessoas humildes que acabam detidas por não pagar: o tetracampeão de futebol Romário, hoje deputado federal pelo PSB/RJ, chegou a ficar preso em casa por não quitar o benefício da filha, em 2009. Um ano antes havia sido a vez de o ator Mário Gomes ser detido devido à dívida com a filha. Em 2007, Werley di Camargo, irmão da dupla Zezé di Camargo e Luciano, foi preso em Belo Horizonte pelo mesmo motivo. “Quem não paga o determinado pela Justiça pode ficar preso entre 30 e 90 dias. É uma forma de coerção. Quitando a dívida, a pessoa é libertada. É diferente de um processo criminal, que muitas vezes não resulta em cadeia imediata, mas é feito assim com o objetivo de garantir a sobrevivência do dependente”, pondera o defensor público de Belo Horizonte Valter Guilherme Alves Costa.

O projeto do centro de referência seria um alento para desafogar os presídios, porque hoje a Suapi precisa abrir alas especiais, separando esses presos dos que cometeram crimes mais graves – isso em uma rede prisional que já se encontra saturada. No ano passado, segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça, as vagas para presos provisórios existentes em Minas Gerais eram ultrapassadas em 61% pela quantidade de internos. Pelo relatório, 23.537 presos provisórios – entre eles quem não pagou pensão alimentícia – ocupavam espaço feito para 14.610.

Ação criminalDiferente do processo civil, que resulta em prisão de 30 a 90 dias, se o Ministério Público entender que há prejuízo maior ao dependente, por uma negligência de cuidado continuada, um processo criminal é aberto e tem punição prevista de um a quatro anos de reclusão. Os condenados acabam tendo a detenção comutada em penas alternativas ou em semiliberdade, o que não os poupa da estada de numa cela até a decisão da Justiça.

Na Região Metropolitana de BH, segundo a Suapi, os presos ficam abrigados no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) da Gameleira, na Região Oeste de BH. De acordo com a subsecretaria, no momento um local adequado que “atenda o propósito” está sendo procurado. Mas não há previsão orçamentária para isso. Como a pasta mudou de secretário recentemente, o plano passa por reavaliação e, enquanto isso, as unidades prisionais passam por adaptações para receber esse tipo de preso em alas separadas.

Suportando toda a sobrecarga representada pela criação da filha, a copeira Simone afirma que a prisão é uma boa forma de convencer o devedor a quitar suas dívidas e assumir responsabilidade com os dependentes. “Ele (o pai da garota) não paga. Faz acordo, não cumpre e vem a decisão de prisão, mas ele sempre consegue um jeito de resolver mais tarde”, conta. “Não importa o lugar onde ele vai ficar preso, se é uma unidade para quem não paga pensão alimentícia ou se é a delegacia. Ele precisa ser punido para entender que precisa ajudar a filha. Ele tem um menino de 9 anos de outro casamento, que também não recebe nenhum centavo”, diz Simone.

A filha Suzana, segundo ela, sente muito com o castigo forçado que representa toda essa situação, mas já declarou seu apoio. “Ela ia para casa do pai todos os fins de semana, mas, desde quando recorri à Justiça, ele nunca está em casa quando ela liga para conversar ou para marcar uma visita”, disse. “A Suzana fica triste, mas entende a situação e já me disse que, se ele ajudasse, ela poderia ter coisas que gostaria e eu não tenho como comprar.”

Da dívida até o xadrez

Os passos da prisão por não pagamento de pensão

* Uma ação de pensão alimentícia é aberta na Justiça para estabelecer com quanto os responsáveis deverão contribuir mensalmente para o sustento do dependente

* Se o pagamento atrasa, uma ação de execução alimentícia pode ser aberta para cobrar o benefício

* O juiz cita o responsável, que recebe intimação de um oficial de Justiça para comparecer ao fórum em até três dias

* Lá, o devedor deve justificar de forma satisfatória o não pagamento, comprovar que está em dia ou quitar o que é devido

* Nos casos em que o devedor não se justifica, o juiz determina a prisão por prazo de 30 a 90 dias, segundo o Código de Processo Civil

Centro é aprovado até por ex-devedor

A construção de uma unidade prisional, como o Centro de Referência para Devedores de Alimentos, para abrigar presos que não pagam a pensão a dependentes é aprovada até mesmo por quem não consegue pagar o benefício e vive a ameaça de ser detido. O garçom Vagdo Pereira Lima, de 33 anos, ficou apreensivo quando recebeu a ordem judicial para pagamento da pensão da filha de 16, sob pena de prisão. Ele diz que ficou quase um ano sem ajudar a menina e é favorável à criação de unidade de detenção específica, até para preservar detidos de presos perigosos como traficantes, homicidas e assaltantes. “Não fiquei sem pagar porque quis, tive um problema de família e imprevistos”, disse.

Ele afirma que, quando recebeu a intimação, várias cenas de violência passaram por sua cabeça. “Fiquei assustado com a possibilidade de ser preso. Sou trabalhador, pai de família, e ficar preso com todo mundo seria constrangedor e arriscado para a minha própria vida”, conta. No caso dele o centro de referência seria garantia de integridade.

Pai de sete filhos, Vagdo fez acordo com a ex-mulher. Ele pretende quitar os pagamentos atrasados com descontos em folha. Do seu salário, 20% são destinados aos gastos com a filha. Segundo ele, a situação complicada não interferiu no afeto e a relação com a menina é muito boa. “Agora tudo vai se resolver e não pretendo mais correr o risco de ser preso.”

Acostumado a lidar com os dois lados da moeda, o defensor público Valter Guilherme Alves Costa, da capital, cuida dos interesses de quem deve e de quem cobra pensão. Segundo ele, a melhor solução é sempre um acordo entre as partes, como o Vagdo e a ex-mulher. “Fazer as duas partes se entenderem costuma ser mais eficaz e duradouro do que a decisão de um juiz, que pode levar à prisão”, explica.

Para o defensor, a razão do aumento de prisões se deve justamente ao maior conhecimento da população sobre seus direitos. “Fazemos cada vez mais acordos na Defensoria Pública e também tem aumentado a procura por representação na Justiça. Num primeiro momento a execução serve para cobrar os últimos três meses devidos. Ninguém é preso de repente. A pessoa recebe citação da Justiça e tem três dias para comprovar que já quitou a dívida ou pagá-la”, salienta.

De acordo com ele, muitas vezes o responsável desaparece e, como não se comprova o pagamento, o juiz emite um mandado de prisão. “Quando o devedor, por exemplo, vai tirar documentos, o funcionário público puxa sua ficha, encontra o mandado em aberto e chama a polícia. Se o devedor parar num blitz, o policial pode também identificar a ordem de prisão”, acrescenta Costa.
Valter Costa explica que desemprego não é justificativa para escapar da prisão. “O dependente precisa desse recurso e só um motivo muito forte, como uma internação hospitalar, pode eximir o pagamento.

O que diz a lei
O Código de Processo Civil estabelece que o devedor de pensão tem três dias, depois de citado, para pagar, provar pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se o devedor não pagar nem justificar, o juiz pode decretar prisão de um a três meses, suspensa com a quitação. O Código Penal define que deixar de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho tem pena de detenção de um a quatro anos e multa de um a 10 salários mínimos. A Lei 5.478, de 1968, determina que o cumprimento integral da pena de prisão não exime o devedor do pagamento.

Fonte: Estado de Minas 

terça-feira, 15 de maio de 2012

1º Seminário de Núcleo de Prevenção Ativa (NPA)


1º Seminário de Núcleo de Prevenção Ativa (NPA), com a temática de Direitos Humanos, Polícia Comunitária e Prevenção ao Uso e ao Tráfico de Drogas, para policiais da 15ªCia PM Ind.





O Cap PM Natal abrilhantou a apresentação com vídeos motivacionais e introduziu de forma eficaz a temática de Direitos Humanos, falando sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e como a Polícia deve atuar respeitando os princípios básicos de todos.



CAP PM Ferraz, que demonstrou todo o conhecimento adquirido durante os mais de 10 anos de serviço atuando como multiplicador e coordenador do PROERD. O  oficial demonstrou através dados concretos e estudo de casos, a importância não só da repressão para combate ao uso de drogas, cujas apreensões alcançam estatisticamente 10 a 15% do montante real, mas que combatendo a origem, que é o usuário, retiramos os  consumidores para atingir o traficante, num trabalho de prevenção especializada. 
O 2º TEN PM Ricardo Gomes apresentou através de vasto material, que a correta utilização dos princípio filosóficos da
Polícia Comunitária, reduz drasticamente o índice de criminalidade, aproximando a população ordeira do Estado, através da efetiva interação com os agentes responsáveis pela segurança pública, priorizando ações efetivas e localizadas de prevenção e consequentemente facilitando o trabalho ostensivo
e repressivo.
Todos os palestrantes receberam das mãos de graduados e oficiais, certificados de realização de palestras, bem como os 115 militares da Cia que receberam certificados de participação deste evento, o que representou uma grande valorização do público interno por parte do Comando da unidade.


Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL DA 15ªCIA PM IND